Comunicado Nº 199

A não necessidade de Escritura de Doação de Imóveis para Administrações Descentralizadas

Às Regionais Administrativas e Administrações

Publicada em 13 de novembro de 2020

COMUNICADO ADMINISTRATIVO Nº 199/2020 – NOVEMBRO/2020

 

Regionais Administrativas

Administrações

 

PRESIDÊNCIA / PATRIMÔNIO / JURÍDICO / CONSELHO FISCAL / RESPONSÁVEIS PELOS GRUPOS DE TRABALHO RESPECTIVOS.

 

Assunto: A NÃO NECESSIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ADMINISTRAÇÕS DESCENTRALIZADAS

 

A Administração São Paulo tem recebido muitas solicitações de efetivação de doação de imóveis que foram adquiridos pela Administração São Paulo quando era a única administração de todo o Brasil e era tudo centralizado em São Paulo e também quando em alguma localidade ainda a descentralização não tinha ocorrido e foi necessário adquirir imóveis. Tais solicitações teriam como fundamento a regularização da propriedade na nova administração.

É de se explicar que com a descentralização de uma administração, a administração descentralizada se constitui em outra pessoa jurídica e, na medida do possível, com a novas atas de descentralização e constituição se deva realizar a transferência do respectivo patrimônio para a nova administração. Ocorre que, como adotamos a expressão DESCENTRALIZAÇÃO e não a expressão cisão que é a adotada pela lei, normalmente os cartórios de Registro de Imóveis não realizam o registro das transferências de imóveis havidas por ocasião das descentralizações, registrando essas atas.

Todavia, essa situação não deve nos incomodar, isto porque, também não afeta a vida administrativa e patrimonial da Congregação e, lógico da administração descentralizada, diante da nossa unidade (a Igreja é una e por isso uma só, como consta do Art.2º, § 1º, do Estatuto) e a descentralização tem em vista apenas melhor gestão dos recursos e mais proximidade com as necessidades de cuidado com o patrimônio. Assim, a descentralização é mero expediente para que cada Igreja possa aplicar suas coletas de forma mais adequada (cada qual sabe melhor suas necessidades do que alguém distante), sem perder esse sentido de unidade.

Por isso,  para essas situações, recomendamos a outorga de procuração pela Administração São Paulo (ou mesmo de outra descentralizadora para a descentralizada) para que cada local possa com poderes praticar os atos necessários de regularização junto aos poderes públicos e, se em algum momento houver a necessidade de venda, também outorga de procuração à administração local para a prática desse ato, não havendo necessidade de nenhuma transferência patrimonial com as despesas consequentes.

Evidentemente que dependendo do ato jurídico que deva ser praticado a bem do patrimônio a ser administrado, nada impede do irmão Presidente da Administração São Paulo ou mesmo de outra descentralizadora, assinar o requerimento ou eventual documento.

Portanto, como existem inúmeros imóveis nessa situação, é orientação antiga de que não se deve despender recursos das coletas com escrituras e registros de imóveis para alterar a titularidade da Congregação Cristã no Brasil para a Congregação Cristã no Brasil, ainda que de administração diferente, que nada significa diante da nossa unidade..

Administração São Paulo

Este Comunicado deverá será apresentado nas Reuniões Regionais Ministeriais e nas Reuniões do Ministério e Administração de todo o Brasil, virtual ou presencialmente. (neste caso, atendidas as recomendações das autoridades sanitárias), sendo disponibilizada esta pauta no portal administrativo da Congregação com acesso aos autorizados

Comunicado nº 199/2020 em PDF